\ ALTERAÇÃO DO POOC

 

Passada mais de uma década da publicação dos planos de ordenamento da orla costeira [POOC] que incidem na ilha de São Miguel – o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro [POOC Costa Norte] publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Troço Feteiras/Lomba de São Pedro [POOC Costa Sul] publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro – o Governo Regional, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 31/2020, de 10 de fevereiro, decidiu proceder à avaliação e consequente alteração do POOC Costa Norte e do POOC Costa Sul, integrando os mesmos num único instrumento de gestão do território – o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Miguel [POOC São Miguel] , adequando este plano às atuais condições económicas, sociais, culturais e ambientais.

A alteração do POOC São Miguel foi precedida de uma fase de avaliação e monitorização da eficiência e eficácia da aplicação do POOC Costa Norte e do POOC Costa Sul, identificando os seus fatores de sucesso e principais dificuldades, bem como os graus de sustentabilidade dos seus resultados, lançando as bases técnicas para a presente alteração.

A área de intervenção do POOC São Miguel incide na faixa costeira da ilha de São Miguel, sobre os municípios de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação, Nordeste e Ribeira Grande, e abrange duas áreas fundamentais: a zona terrestre de proteção e a faixa marítima de proteção [n.º 1 do artigo 59.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores [RJIGT.A] aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto], dividindo-se a zona terrestre de proteção sob o ponto de vista de regime de usos em [n.º 3 do artigo 59.º do RJIGT.A]:

  • Áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, adiante designada por Zona A, onde são fixados os regimes de utilização determinados por critérios de salvaguardada de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens compatíveis com a utilização sustentável do território;
  • Áreas de proteção à orla costeira, adiante designada por Zona B, onde são definidos princípios de ocupação.

Por outro lado, a área de intervenção do POOC São Miguel é diferente das dos planos em vigor [que excluía a zona portuária de Ponta Delgada, no caso do POOC Costa Sul] abrangendo nesta alteração toda a orla costeira da ilha de São Miguel, conforme está consagrado na atual legislação, nomeadamente no n.º 1 do artigo 57.º do RJIGT.A.


 

O POOC é constituído pelos seguintes elementos fundamentais alterados:

  • Regulamento;
  • Planta de síntese, elaborada à escala 1: 25000, que define os usos preferenciais em função dos respetivos regimes de gestão;
  • Planta de condicionantes, elaborada à escala 1: 25000, que assinala as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor.

 

O POOC é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

  • Relatório de alteração, que contém a planta de enquadramento e justifica a disciplina definida no regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adotadas, bem como as principais alterações efetuadas;
  • Programa de execução e financiamento alterado, que define as ações propostas para a área de intervenção do POOC e que contém as disposições indicativas quanto ao custo, fontes de financiamento e escalonamento temporal das principais intervenções, bem como as entidades competentes para a sua implementação;
  • Programa-base para a elaboração dos planos das zonas balneares considerando as suas capacidades e potencialidades;
  • Plano de avaliação e monitorização alterado, que permite avaliar o estado de implementação do POOC e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento do litoral e cujos resultados podem fundamentar a caducidade, nova alteração ou revisão do POOC;
  • Relatório de ponderação e respetivas participações recebidas em sede de participação e discussão púbica;
  • Atualização dos estudos de caracterização da área de intervenção, contendo nomeadamente a planta de situação existente à data do processo de alteração, e os relatórios relativos ao enquadramento territorial e socioeconómico, à caracterização dos usos e das funções da área de intervenção, com pormenorização ao nível dos núcleos populacionais, das áreas de aptidão balnear, das infraestruturas portuárias e estruturas de defesa costeira, para além do diagnóstico e do estudo prévio de ordenamento, que corporizam os estudos de caracterização física, económica e urbanística que fundamentam as propostas do POOC.